A lei para a guarda compartilhada já existe desde 2008, devendo ser aplicada sempre que possível.
Porém, por muitas vezes, ela só foi empregada quando da vontade dos pais da criança.
Por este motivo, a Lei 11.698/2008 sofreu diversas alterações e em 2014, entrou em vigor a nova Lei 13.058/2014, onde a guarda compartilhada passou a ser de fato uma regra.
O objetivo da criação desta lei é que os pais da criança, independentemente de ter tido um relacionamento conjugal ou não, participem ativamente da vida dos filhos, dividam responsabilidades, busquem um equilíbrio para a relação e entendam que é de extrema importância que a criança sinta a presença e a responsabilidade dos dois em sua vida.
A decisão pela guarda compartilhada pode ser tomada através do diálogo entre as partes ou ser requerida judicialmente.
A guarda compartilhada não é obrigatória e se for decidida no âmbito judicial, o juiz é quem vai determinar se esta conduta será benéfica para o menor ou não.
Em caso negativo, a guarda será unilateral, sendo uma das partes escolhida para assumir as responsabilidades pelo filho.
A guarda compartilhada nada mais é do que dividir as responsabilidades, atenção, educação e demais cuidados diários necessários aos filhos, ou seja, implica na responsabilidade conjunta e integral entre os pais da criança no que diz respeito à criação dos filhos.
O principal objetivo da guarda compartilha é a tomada de decisões, referente ao filho conjuntamente, como: plano de saúde, mudança de escola, cursos extracurriculares, viagens internacionais etc.
Neste tipo de guarda, a criança ou adolescente tem a casa do pai ou da mãe como referência, não tendo necessariamente um revezamento de casa (que neste caso chamamos de residência ou guarda alternada).
A guarda compartilhada é também uma grande aliada para diminuir os casos de alienação parental, que acontece quando o pai ou a mãe coloca o filho contra a outra parte, bem como, quando um dos pais impede que o outro tenha contato com o filho.
Esta situação geralmente acontece quando há litígio, pois uma das partes se sente vitimada e acaba por usar o filho para atingir o outro.
São coisas totalmente distintas.
Engana-se quem pensa que a guarda compartilhada isenta quem não reside com o filho do pagamento de pensão alimentícia, ao contrário.
O juiz irá determinar, de acordo com as possibilidades financeiras de cada parte e a necessidade do filho, o valor a ser pago de pensão alimentícia, que envolve também outros quesitos como educação, vestuário, saúde etc.
Na guarda compartilhada, o que se compartilha são as responsabilidades relativas ao filho. Assim, o que se busca é a maior participação dos pais na rotina de seus filhos, não havendo necessidade, contudo, de se dividir igualmente o tempo de convivência com cada um dos pais.
O Juiz determina, analisando particularmente cada caso, o período de convivência em que o pai ou a mãe que não reside com o filho passará com ele. Geralmente em finais de semanas alternados e uma vez durante a semana.
O objetivo deste modelo é que os pais obtenham o exercício comum da guarda, sendo perfeitamente possível que a criança possua uma residência fixa, enquanto na guarda alternada ela faz um revezamento entre as residências dos pais.
Este tipo de guarda é o mais drástico, pois nem sempre prioriza os interesses da criança ou adolescente.
A diferença está no revezamento que haverá entre as casas do pai e da mãe. Por exemplo: quinze dias na casa de um e quinze dias na casa do outro, sendo cada um responsável integralmente pelo filho quando estiver neste período com ele.
Sem dúvida, existem algumas regras para se ter a guarda compartilhada, dentre elas, está o bom senso!
Contar com uma assessoria jurídica especializada e de sua confiança faz a diferença neste momento tão delicado.
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1 Comentário
Muito bom ter essas informações! Obrigada por resolver meu problema. Melhor Advogado!