Quando um familiar falece, lidar com a partilha dos bens e com eventuais dívidas deixadas não é uma tarefa fácil, porém, para receber a herança existe alguns procedimentos para que haja a transmissão dos bens para os herdeiros: o inventário.
Caro leitor, através deste guia você poderá esclarecer as suas dúvidas quanto ao processo de inventário que ocorre após a perda de um ente querido.
Boa leitura!
O QUE É INVENTÁRIO?
É o procedimento pelo qual se identifica todo o patrimônio do falecido, inclusive dívidas, a fim de possibilitar a transmissão dos bens aos herdeiros, por meio da partilha.
PARA QUE SERVE O INVENTÁRIO?
O inventário tem por finalidade dividir os bens deixados por quem faleceu e transferir para o seu(s) herdeiro(s).
QUEM TEM DIREITO A HERANÇA?
O artigo 1.829 do Código Civil estabelece que a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Dessa forma, a herança irá para o(s) filho(s) juntamente com cônjuge / companheiro(a).
Na falta de filho(s), para o pai e/ou mãe juntamente com cônjuge / companheiro(a).
Na falta de ambos os pais, para o cônjuge / companheiro(a).
Na falta de cônjuge / companheiro(a), para os irmãos, tios e sobrinhos, os mais próximos excluem os mais remotos da herança.
QUAIS OS TIPOS DE INVENTÁRIO?
Existem 2 tipos de inventário:
– Extrajudicial: através da Lei nº 11.441/07, é possível realizar inventários por meio de escritura pública lavrada em cartório, caso os herdeiros estejam de acordo com a partilha dos bens.
Importante: para a realização do inventário em cartório, é necessário que o processo seja feito por um advogado, que entre os herdeiros não haja nenhum menor de idade ou pessoa incapaz de tomar suas próprias decisões e não exista nenhum testamento.
– Judicial: quando os herdeiros não concordam com o conteúdo do inventário ou existe um testamento, e ainda quando há presença de menores de idades ou de incapazes.
QUAL É O PRAZO PARA DAR ENTRADA NO INVENTÁRIO?
O inventário dos bens deixados pelo falecido deve ser aberto dentro do prazo de 2 (dois) meses a contar da data do óbito, conforme o artigo 611 do Código de Processo Civil.
EXISTE MULTA PARA QUEM PERDER O PRAZO?
Em São Paulo, se o inventário não for aberto dentro do prazo acima indicado, haverá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto, podendo chegar a 20%(vinte por cento) se ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data do óbito, conforme a Lei 3.804/06 referente ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
QUEM POSSUI LEGITIMIDADE PARA ABRIR UM INVENTÁRIO?
O requerimento de abertura de inventário cabe a quem estiver na posse e na administração dos bens deixados pelo falecido. Porém, o artigo 616 do Código de Processo Civil garante a legitimidade concorrente para:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente;
II – o herdeiro;
III – o legatário;
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
UNIÃO ESTÁVEL COM O FALECIDO SEM REGISTRO EM CARTÓRIO? HÁ DIREITO A HERANÇA?
Sim. Para tanto, será necessário o reconhecimento desta união e a sua dissolução devido à morte do companheiro.
QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA DAR ENTRADA NO INVENTÁRIO?
– Do Falecido: certidão de óbito; RG e CPF; comprovante de residência; certidão de nascimento, se solteiro (a); certidão de casamento, união estável ou divórcio; certidões negativas de débitos da União, Estado e Município; relação de bens acompanhados dos títulos de propriedade; contrato social e certidão da junta comercial, no caso de ter empresa.
– Dos Herdeiros: RG e CPF; comprovante de residência; certidão de nascimento, se solteiro(a) e certidão de casamento, união estável ou divórcio.
PRECISO DE UM ADVOGADO PARA DAR ENTRADA NO PROCESSO DE ABERTURA DO INVENTÁRIO?
Sim, mesmo que todos os herdeiros estejam de acordo com a partilha de bens.
PAGA-SE ALGUMA TAXA PARA ABRIR O PROCESSO DE INVENTÁRIO?
Se o processo se der através de ação judicial, os herdeiros deverão arcar com as custas do processo que variam de acordo com o valor total dos bens.
Em caso de inventário extrajudicial, além das custas do processo também deverão ser pagas as taxas referentes aos emulentos do cartório de notas que lavrará a escritura. As taxas serão calculadas sobre o valor total dos bens.
POSSO PEDIR ISENÇÃO DESTAS TAXAS?
Sim, existe esta possibilidade.
No caso do inventário judicial, o benefício da gratuidade de justiça consta nos termo da Lei 1.060/1950. Para isso, deve-se comprovar a falta de condições em arcar com as custas do processo.
Já no caso do inventário extrajudicial, também é possível a isenção das taxas, porém, o requerente deve estar sendo acompanhado por um defensor público e comprovar a sua impossibilidade em arcar com tais taxas.
QUANTO TEMPO LEVA PARA O INVENTÁRIO FICAR PRONTO?
Depende.
Se o inventário for extrajudicial, entre a abertura e fechamento do processo leva-se em torno de 45 dias.
Se o inventário for por meio judicial, pode levar de 1 a 3 anos, pois os herdeiros poderão permanecer em desacordo sobre as questões do processo (divisão de bens, pagamento de impostos etc).
QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DE NÃO FAZER INVENTÁRIO? CORRE-SE O RISCO DE PERDER A HERANÇA?
Sim, apesar de mínimo, existe o risco de perder a herança.
De acordo como o Código de Processo Civil, se ninguém solicitar a abertura do processo do inventário, o juiz pedirá o arrecadamento dos bens do falecido (herança jacente) e esta ficará sob a tutela de um curador até que alguém a reclame.
Também se perde o direito a herança em casos onde o falecido tenha deixado dívidas e o credor do mesmo entra com processo de abertura do inventário com a finalidade de quitar a dívida.
Importante: Passado 1 ano, se ninguém reclamar a herança ou repudiá-la de modo a renunciar a mesma, haverá declaração de herança vacante.
Neste período ainda se pode reverter a situação e reaver os bens deixados por herança.
Mas, se após 5 anos da data do óbito ninguém reclamar os bens, estes passarão a ser de propriedade da Fazenda Pública, não podendo mais ser recuperados.
O FALECIDO DEIXOU APENAS DINHEIRO EM CONTA. É NECESSÁRIO FAZER INVENTÁRIO PARA RESGATAR A QUANTIA?
Não. Quando há somente conta bancária, existe o alvará judicial que permite um processo mais rápido para sacar o montante da conta.
O FALECIDO NÃO TEM BENS. É NECESSÁRIO FAZER INVENTÁRIO APÓS A SUA MORTE?
Sim. Este documento comprovará que não existem bens em nome do falecido.
Importante: este documento também serve para apresentar aos credores do falecido que venham a cobrar possíveis dívidas.
FILHO ÚNICO TEM OBRIGAÇÃO DE FAZER INVENTÁRIO?
Sim, mas o procedimento é chamado de Carta de Adjudicação.
Somente desta forma os bens serão liberados e transferidos para o herdeiro.
A PRESENÇA DE UM NOVO HERDEIRO PODE REABRIR PROCESSO DE INVENTÁRIO JÁ FINALIZADO?
Sim. Neste caso, a partilha dos bens deverá ser recalculada.
Importante: o herdeiro tem o prazo de 10 anos para requerer sua parte na herança.
COMO PROCEDER QUANDO EXISTEM BENS QUE NÃO FORAM INCLUÍDOS NO INVENTÁRIO?
Será necessário entrar com uma ação de sobrepartilha, ou seja, haverá uma nova partilha dos bens que não existiam antes.
SE O ÓBITO OCORREU ANTES DA LEI Nº 11.441/07, É POSSÍVEL FAZER O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?
Sim, a lei se estende aos óbitos que ocorreram antes de 2007.
COMO VENDER UM BEM DURANTE O PROCESSO DE INVENTÁRIO?
Sim, é possível efetuar a venda antes da partilha ou durante o inventário.
Este processo se dá através de cessão de direitos hereditários regulamentada pelo artigo 1.793 do Código Civil, ou ainda através de pedido de alvará para o juiz.
EXISTE ALGUM PROBLEMA EM ADQUIRIR IMÓVEL EM INVENTÁRIO? QUAIS OS CUIDADOS A SE TOMAR?
Não existe problema algum na compra de um imóvel em processo de inventário judicial, pois somente o juiz poderá autorizar a venda antes da partilha.
Após a autorização de venda, a concretização do negócio é feita através de alvará judicial. Desta forma, a presença de um advogado é imprescindível para a validação do contrato.
O QUE É NECESSÁRIO PARA VENDER UM IMÓVEL ANTES DA PARTILHA OU DURANTE O PROCESSO DE INVENTÁRIO?
Para que o juiz autorize a venda é necessário o consentimento de todos os herdeiros e um motivo pelo qual se requer a venda do imóvel, como, por exemplo, o pagamento da taxa de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
NO CASO DA COMPRA DE IMÓVEIS EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. COMO PROCEDER?
Quando se trata de inventário extrajudicial, a venda só poderá ser concretizada no tabelião de notas quando finalizar o processo, pois todos os herdeiros deverão estar de acordo com venda.
IMÓVEL NO EXTERIOR NECESSITA DE INVENTÁRIO?
Sim, mas deverá ser feito por um advogado do local onde o imóvel está situado.
O inventário aqui no Brasil contemplará apenas os bens que aqui estão.
Sabemos o quanto é doloroso este processo e tudo o que envolve um inventário, mas tenha em mente que a dor da perda deste ente querido irá passar e que uma nova fase virá só com boas recordações!
O escritório Segal Advocacia está pronto para te atender, avaliar a sua causa e propor a melhor solução jurídica para o seu Direito de Sucessões.